5 de fevereiro de 2010

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE!

(Imagem: http://www.blogmetropolitano.com.br)

Amigos blogueiros e que trabalham com seriedade. Vejam o que é permitido e o que não é, durante o período da campanha eleitoral.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet

  • Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
  • Registro sob qualquer DPN
  • Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natura
  • Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

  • A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
  • Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão

Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral

Fonte: Ana Amélia Menna Barreto (Webinsider)


Por MAYKON OLIVEIRA

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