A maior fatia (60%) desses recursos, depositados em uma conta especial sob responsabilidade do Judiciário, servirá para pagar os credores por meio de leilão eletrônico de deságios. O credor que oferecer em sua proposta o desconto mais alto receberá primeiro. Por exemplo, se nessa disputa um credor apresentar um deságio de 50% e outro oferecer 60%, o segundo receberá primeiro, pois aceitou um desconto maior no valor que tem a receber.
O regime especial suspende o pagamento por ordem cronológica de apresentação do precatório. A parcela restante de 40% dos recursos depositados na conta especial será destinada para pagar os credores que não quiseram entrar no leilão e que serão atendidos por ordem crescente de valor. Ou seja, os precatórios de menor valor serão pagos primeiro.
O valor dos precatórios será atualizado pela correção da poupança (TR mais 0,5% ao mês). Durante a vigência desse regime especial, os estados e os municípios não poderão ser punidos com sequestro de valores decretado pela Justiça, como atualmente. No entanto, os estados e os municípios que descumprirem as regras de pagamento definidas pela PEC sofrerão várias punições, como a retenção dos recursos dos fundos de participação, suspensão das transferências voluntárias da União, proibição de novos empréstimos, retorno dos sequestros por ordem judicial e penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Extraído do texto de Cíntia Sasse/Agência Senado
Por MAYKON OLIVEIRA
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