5 de abril de 2013

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIU A UNIFICAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TUTELARES



 
 Audiência foi realizada hoje na Assembleia Legislativa. (Imagem: João Gilberto)

A unificação das eleições nos conselhos tutelares foi o ponto forte das discussões da audiência pública sobre a Lei 12.696/12 e seus reflexos na administração municipal, realizada nesta sexta feira (5) no auditório da Assembleia Legislativa, numa proposição do deputado Hermano Morais (PMDB).

Além da prorrogação dos atuais mandatos, para que haja a unificação eleitoral, os representantes do Fundo Nacional de Conselhos Tutelares, da Associação dos Conselheiros Tutelares, Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FERMURN, de Prefeituras, do Ministério Público e dos Conselhos de Crianças e Adolescentes, fizeram explanação sobre a estrutura de funcionamento dos conselhos, experiências e capacitação dos conselheiros.


Clique no link abaixo e confira quais são as mudanças propostas.



 Por MAYKON OLIVEIRA



A Lei 12.696/12 altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Esses artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR). 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR). 
“Art. 139. 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR). 


FONTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN

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