Para votar, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá
contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha
feito o pedido antecipadamente ao juiz eleitoral.
A falta do alistamento eleitoral de pessoa com deficiência cuja
natureza impossibilite ou torne extremamente difícil o exercício de suas
obrigações eleitorais não será apenada com multa. Nesse caso, o próprio
eleitor, seu representante ou procurador legalmente constituído poderá
comprovar a condição perante o juiz eleitoral da zona em que deveria ser
inscrito, que o isentará da obrigatoriedade do voto.
Caso o presidente da mesa receptora de votos verifique ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, ele autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os
números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não
poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político nem de
coligação.
Fonte: TSE
Por MAYKON OLIVEIRA
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