O dia 5 de outubro de 2013 marcará exatamente um ano de antecedência
das Eleições 2014, quando serão eleitos presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Esse dia é o
fim do prazo para criação de novos partidos, filiação partidária e
estabelecimento do domicílio eleitoral do candidato que pretende
concorrer a um desses cargos.
A data está detalhada no Calendário das Eleições 2014, aprovado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e disponível na página do Tribunal na internet. Os prazos para desincompatibilização variam de acordo com o cargo ocupado pelo candidato.
Clique no link abaixo e confira imagens.
Por MAYKON OLIVEIRA
Prazo de um ano
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pré-candidatos
têm de cumprir algumas obrigações para concorrer, entre elas, provar que
têm a filiação partidária e o domicílio eleitoral com pelo menos um ano
de antecedência das eleições. Esse também é o prazo para que um novo
partido obtenha o registro no TSE. Assim, restam exatos 30 dias para a
filiação partidária de quem quiser se candidatar a qualquer cargo em
2014 e para o registro de um novo partido que pretenda lançar candidatos
no pleito.
A Constituição Federal (artigo 16) determina que qualquer lei que
altere o processo eleitoral deve entrar em vigor pelo menos um ano antes
para ser aplicada a determinado pleito.
O secretário da Corregedoria-Geral Eleitoral, Sergio Cardoso,
esclarece que a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) fixa uma
periodicidade semestral para que os partidos entreguem à Justiça
Eleitoral a relação de filiados. “É com base nessa atualização de
informações que a Justiça Eleitoral gerencia os dados sobre filiados a
partido político para todos os efeitos, inclusive para finalidade de
registro de candidaturas a cargos eletivos”, explica.
Ele reitera que a Lei das Eleições define como um dos requisitos para
o pedido de registro de candidatura “que o postulante esteja com a
situação deferida no âmbito partidário há pelo menos um ano”. Ele
acrescenta que o estatuto da legenda pode definir uma regra mais rígida,
com um período maior do que esse prazo de um ano para a filiação
partidária.
Registro de partido
O partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar
devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Esta
exigência está prevista no artigo 4º da Lei das Eleições.
Atualmente, o sistema eleitoral brasileiro congrega 30 partidos aptos
a lançar candidatos em 2014. Outras quatro agremiações tentam obter no
TSE o seu registro de partido político. São elas o Partido Republicano
da Ordem Social (PROS), o Partido Solidariedade, o Partido Rede
Sustentabilidade e o Arena. Um quinto pedido, do Partido Liberal
Brasileiro (PLB), está com a tramitação suspensa a pedido da própria
agremiação, que ainda busca o apoiamento mínimo de eleitores previsto na
legislação eleitoral.
Nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também há pedidos de diversas legendas em criação, que podem ser consultados neste link, na opção “Partidos em formação”.
Os últimos partidos registrados no TSE foram o Partido Social
Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o Partido Ecológico
Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram deferidos
pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem
candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu
registro deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar
candidatos ao pleito de 2014.
Filiação partidária
O candidato que deseja concorrer a um cargo eletivo também deve estar
filiado a um partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as
eleições, ou por prazo superior fixado no estatuto partidário, que não
poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A determinação está
prevista na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições.
Isso porque só podem se candidatar aos cargos em disputa cidadãos que
estejam filiados a partidos políticos pelo menos um ano antes do
pleito, escolhidos em convenção partidária. No Brasil, não são
permitidas as chamadas candidaturas avulsas.
Em caso de fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
(um ano antes da eleição), será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um
partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade,
conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus
direitos políticos.
Domicílio eleitoral
O artigo 9º da Lei das Eleições também determina que os cidadãos que
pretendem se candidatar em 2014 tenham domicílio eleitoral na
circunscrição na qual querem concorrer. Ou seja, além de estar filiado a
partido político, o candidato deve transferir seu título de eleitor
para a localidade na qual pretende concorrer.
Análise
As provas de filiação partidária e domicílio eleitoral com um ano de
antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da
candidatura (5 de julho de 2014 é o último dia para pedido de registro) e
serão avaliadas pelo TSE, no caso de candidatos à Presidência da
República, ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado por onde o
candidato concorrerá nos casos de governador, senador, deputado federal e
estadual/distrital. A não comprovação de qualquer dessas obrigações
pode levar ao indeferimento do pedido registro.
Mudanças na lei
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral,
previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em geral,
qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer
nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o dia 5 de
outubro de 2014.
Desincompatibilização
Quem pretende concorrer a cargo eletivo no ano que vem e exerce
função pública tem de ficar atento aos prazos de desincompatibilização,
ou seja, quando precisa deixar o cargo atual para não ser considerado
inelegível em 2014.
De acordo com a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), tem de deixar o cargo até seis meses antes da eleição (5 de abril de 2014) aqueles que são, dentre outros: ministros de Estado; chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República; magistrados; e presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público.
De acordo com a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), tem de deixar o cargo até seis meses antes da eleição (5 de abril de 2014) aqueles que são, dentre outros: ministros de Estado; chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República; magistrados; e presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público.
Quem exerce cargo de presidente da República e governador pode se
candidatar a uma reeleição e não precisa deixar o cargo. No entanto, os
que hoje exercem essas funções e pretendem concorrer a um cargo
diferente devem renunciar ao mandato também no prazo de seis meses antes
da eleição.
Já os servidores públicos dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios têm de se afastar de suas funções até três meses antes da
eleição (5 de julho de 2014).
O Portal do TSE traz campo de pesquisa com os prazos para
desincompatibilização. A consulta pode ser feita preenchendo-se o cargo
pretendido e o exercido. Faça aqui a pesquisa.
FONTE: TSE
FONTE: TSE
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