Audiência foi realizada hoje na Assembleia Legislativa. (Imagem: João
Gilberto)
A unificação das eleições nos
conselhos tutelares foi o ponto forte das discussões da audiência pública sobre
a Lei 12.696/12 e seus reflexos na administração municipal, realizada nesta
sexta feira (5) no auditório da Assembleia Legislativa, numa proposição do
deputado Hermano Morais (PMDB).
Além da prorrogação dos atuais
mandatos, para que haja a unificação eleitoral, os representantes do Fundo
Nacional de Conselhos Tutelares, da Associação dos Conselheiros Tutelares,
Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FERMURN, de Prefeituras, do
Ministério Público e dos Conselhos de Crianças e Adolescentes, fizeram
explanação sobre a estrutura de funcionamento dos conselhos, experiências e
capacitação dos conselheiros.
Clique no link abaixo e confira
quais são as mudanças propostas.
Por MAYKON OLIVEIRA
A Lei
12.696/12 altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os Conselhos Tutelares. Esses artigos passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada
Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
“Art. 134. Lei municipal ou distrital
disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado
o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II - gozo
de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR).
“Art. 135. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.” (NR).
“Art.
139.
§ 1º O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
§ 2o
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3o
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR).
FONTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN
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