O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei que viabiliza o
processo de criação, incorporação, fusão e desmembramentos de municípios
no País.
A
medida certamente agradou os líderes dos movimentos emancipacionistas,
como o da região do Distrito de São Geraldo, no município de
Caraúbas/RN. Há um bom tempo, um grupo luta pelo desmembramento dessa
porção do território caraubense.
Vale
destacar que, caso aprovada, as novas cidades devem ser criadas por
meio de plebiscito popular. No entanto, além da vontade do povo, alguns
critérios devem ser considerados, como é o caso da quantidade mínima de
habitantes, estabelecida de forma diferenciada em cada Região.
A
proposta, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), deve ser
analisada em breve pela Presidente Dilma Rousseff.
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Por MAYKON OLIVEIRA
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Principais tópicos
Entre outros pontos, a proposta estabelece:
- a criação, incorporação, fusão ou desmembramento só poderá ocorrer
no período compreendido entre a posse do prefeito até o último dia do
ano anterior ao pleito municipal;
- qualquer uma dessas ações terá início mediante requerimento
endereçado à respectiva assembleia legislativa. O requerimento deverá
ser subscrito por 20% dos eleitores residentes na área geográfica
diretamente afetada, no caso de criação ou desmembramento, ou 10%, no
caso de fusão ou incorporação;
- o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a base de
cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos
requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas;
- tanto o município a ser criado quanto o município preexistente
terão de ter população igual ou superior ao mínimo regional. O
substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para Norte e
Centro-Oeste, outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste;
- o número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano do novo
município deverá abrigar pelo menos 20% das famílias residentes no
núcleo urbano original;
- os pré-requisitos populacional e imobiliário serão indispensáveis para a realização do EVM;
- o estudo de viabilidade deverá abordar as viabilidades
econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana,
tanto do município preexistente quanto do município a ser criado;
- a viabilidade econômico-financeira envolverá receitas de
arrecadação própria, receitas de transferências federais e estaduais,
despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e
restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores
ao da realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas
competente;
- o EVM também deverá conter estimativas de receitas e despesas
referentes à possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos
constitucionais em educação e saúde, como também a outros “serviços
públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
- a viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o
número de vereadores do futuro município e o número de servidores
necessários para os Poderes Executivo e Legislativo municipais;
- a viabilidade socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais;
- são criadas diretrizes para o estabelecimento dos limites
geográficos dos municípios, que deverão ser preferencialmente
estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais;
- a viabilidade socioambiental também abordará redes de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais;
perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de crescimento da
produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias e
residências; percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas,
quilombolas ou militares e proposta de compartilhamento dos recursos
hídricos e da malha viária comum;
- o EVM deverá ser realizado no prazo de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;
- a Assembleia Legislativa terá de dar ampla divulgação ao EVM por
120 dias, inclusive pela internet, diário oficial estadual e jornal de
grande circulação, e realizar pelo menos uma audiência pública em cada
um dos núcleos urbanos envolvidos, para esclarecimento da população.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a impugnação do EVM
nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As eventuais
impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;
- depois de aprovado e homologado o EVM, a assembleia pedirá ao
Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consultar as
populações dos municípios envolvidos. O plebiscito ocorrerá,
preferencialmente, junto às eleições seguintes;
- se o plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito para o mesmo fim no prazo de dez anos;
- se o plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de
lei definindo nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária,
limites dos respectivos distritos e forma de absorção e aproveitamento
de servidores públicos;
- não poderá ser criado município com nome idêntico ao de outro que já exista;
- depois de aprovada a lei estadual, a eleição de prefeito,
vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal imediatamente
subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos eleitos;
- também há um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e
pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução
orçamentária e a organização administrativa. O novo município também
deverá indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a
execução de investimentos em seu território.
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