17 de outubro de 2013

PLENÁRIO DO SENADO APROVA NOVAS REGRAS PARA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

 

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o Projeto de Lei que viabiliza o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramentos de municípios no País.

A medida certamente agradou os líderes dos movimentos emancipacionistas, como o da região do Distrito de São Geraldo, no município de Caraúbas/RN. Há um bom tempo, um grupo luta pelo desmembramento dessa porção do território caraubense.

Vale destacar que, caso aprovada, as novas cidades devem ser criadas por meio de plebiscito popular. No entanto, além da vontade do povo, alguns critérios devem ser considerados, como é o caso da quantidade mínima de habitantes, estabelecida de forma diferenciada em cada Região.

A proposta, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), deve ser analisada em breve pela Presidente Dilma Rousseff.

Clique no link abaixo e veja os requisitos.


Por MAYKON OLIVEIRA
 CLIQUE AQUI e veja a proposta.


Principais tópicos

Entre outros pontos, a proposta estabelece:
- a criação, incorporação, fusão ou desmembramento só poderá ocorrer no período compreendido entre a posse do prefeito até o último dia do ano anterior ao pleito municipal;
- qualquer uma dessas ações terá início mediante requerimento endereçado à respectiva assembleia legislativa. O requerimento deverá ser subscrito por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso de criação ou desmembramento, ou 10%, no caso de fusão ou incorporação;
- o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a base de cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas;
- tanto o município a ser criado quanto o município preexistente terão de ter população igual ou superior ao mínimo regional. O substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para Norte e Centro-Oeste, outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste;
- o número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano do novo município deverá abrigar pelo menos 20% das famílias residentes no núcleo urbano original;
- os pré-requisitos populacional e imobiliário serão indispensáveis para a realização do EVM;
- o estudo de viabilidade deverá abordar as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana, tanto do município preexistente quanto do município a ser criado;
- a viabilidade econômico-financeira envolverá receitas de arrecadação própria, receitas de transferências federais e estaduais, despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores ao da realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas competente;
- o EVM também deverá conter estimativas de receitas e despesas referentes à possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde, como também a outros “serviços públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o número de vereadores do futuro município e o número de servidores necessários para os Poderes Executivo e Legislativo municipais;
- a viabilidade socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais;
- são criadas diretrizes para o estabelecimento dos limites geográficos dos municípios, que deverão ser preferencialmente estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais;
- a viabilidade socioambiental também abordará redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais; perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de crescimento da produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias e residências; percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas, quilombolas ou militares e proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e da malha viária comum;
- o EVM deverá ser realizado no prazo de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;
- a Assembleia Legislativa terá de dar ampla divulgação ao EVM por 120 dias, inclusive pela internet, diário oficial estadual e jornal de grande circulação, e realizar pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos, para esclarecimento da população. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a impugnação do EVM nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As eventuais impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;
- depois de aprovado e homologado o EVM, a assembleia pedirá ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consultar as populações dos municípios envolvidos. O plebiscito ocorrerá, preferencialmente, junto às eleições seguintes;
- se o plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito para o mesmo fim no prazo de dez anos;
- se o plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de lei definindo nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária, limites dos respectivos distritos e forma de absorção e aproveitamento de servidores públicos;
- não poderá ser criado município com nome idêntico ao de outro que já exista;
- depois de aprovada a lei estadual, a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal imediatamente subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos eleitos;
- também há um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução orçamentária e a organização administrativa. O novo município também deverá indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a execução de investimentos em seu território.

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