Em seu voto, o juiz Jailsom Leandro, relator, primeiramente destacou que a jurisprudência do TSE e do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte entende que as divergências partidárias não configuram a grave discriminação pessoal, implicando assim, a não justa causa para desfiliação partidária.
Confira alguns trechos do voto do Relator do Processo:
O pedido
A jurisprudência do TSE e deste TRE é no sentido de que meras divergências partidárias não configuram a grave discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária.
A justificativa (Verdadeira)
Tenho entendido que a desfiliação partidária está justificada quando o detentor de mandato eletivo não tem perspectivas mínimas de obtenção de legenda no partido em que se encontra por divergências com a direção, estando esta em situação de verdadeiro caciquismo evidenciada pela impossibilidade real de disputa partidária. Em tais situações, em que há verdadeiro risco de morte política, não seria razoável impor a permanência do detentor de mandato no partido, estando caracterizada situação de estado de necessidade a justificar a desfiliação.
A falta de provas (Concretas)
No caso presente, porém, não é essa a situação que se apresenta, eis que não há uma diferença de forças entre a presidenta do partido e o detentor de mandato que se retira a evidenciar uma situação de opressão em que os destinos estariam traçados, sem qualquer possibilidade de obtenção da legenda. Ele, prefeito municipal, detém, pelo cargo que ocupa, uma relativa força política que pode se opor à direção partidária e, em convenção, disputar a indicação. A situação concreta não evidencia estado de necessidade justificadora da desfiliação, segundo o meu entendimento, mas apenas conveniência política de evitar o risco de perder na convenção, em face da existência de divergências partidárias.
A cassação
Caracterizada, no caso, existência de divergências partidárias, mas não de discriminação pessoal e política de natureza grave, eis que, permanecendo no partido, o peticionado poderia participar da convenção e nela disputar a indicação com alguma chance.
Diante do exposto, por não estar caracterizada justa causa para a desfiliação partidária, julgo procedente o pedido e decreto a perda do mandato de Prefeito do Município de Caraúbas-RN outorgado a Ademar Ferreira da Silva.
Fonte: Site do TRE/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário