Dirigir embriagado é crime, independentemente de ter causado acidente ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar o Habeas Corpus requerido pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
De acordo com a Agência Brasil, o crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Por MAYKON OLIVEIRA
De acordo com a Agência Brasil, o crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Por MAYKON OLIVEIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário