A constituição federal diz claramente que “ninguém será considerado culpado até o ‘trânsito em julgado’ de sentença penal condenatória”, o que significa dizer que esta lei conhecida como “lei da ficha limpa” é totalmente inconstitucional, visto que condena o indivíduo antes do julgamento de última instância, onde não cabe mais recursos, ou seja, a lei é “natimorta”.
Não estou aqui defendendo os “direitos” da “politicalha” que infesta este país... Apenas chamo a atenção para o fato de que a “canalha” política nacional quando aprovou tal projeto de lei, já tinha conhecimento desta situação de inconstitucionalidade… caso contrário o projeto NUNCA teria sido aprovado pela “quadrilha” que assola o congresso nacional, nem teria sido sancionado pelo chefe da “súcia”.
Quem se sentir lesado pela lei vai acabar recorrendo ao STF, que será obrigado a conceder liminar favorável ao postulante, sob pena de descumprir a Contituição Federal! Ou seja, enquanto nós eleitores não votarmos conscientemente, limpando essa "sujeira" do cenário de nossa política, teremos que engolir esses absurdos.
Não estou aqui defendendo os “direitos” da “politicalha” que infesta este país... Apenas chamo a atenção para o fato de que a “canalha” política nacional quando aprovou tal projeto de lei, já tinha conhecimento desta situação de inconstitucionalidade… caso contrário o projeto NUNCA teria sido aprovado pela “quadrilha” que assola o congresso nacional, nem teria sido sancionado pelo chefe da “súcia”.
Quem se sentir lesado pela lei vai acabar recorrendo ao STF, que será obrigado a conceder liminar favorável ao postulante, sob pena de descumprir a Contituição Federal! Ou seja, enquanto nós eleitores não votarmos conscientemente, limpando essa "sujeira" do cenário de nossa política, teremos que engolir esses absurdos.
(Dra. Norma Míriam Fernandes, sobre a postagem "DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS", publicada no último dia 30 de julho de 2010).
Por MAYKON OLIVEIRA
É difícil que tal compreensão venha de uma profissional não formada em ciências Juricas e Sociais.Pois a ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.Portanto, concordo plenamente com a visão contitucional de Dr Norma. Parabens. Do seu amigo Dr Canindé de Freitas
ResponderExcluir